sábado, 21 de marzo de 2009

DECRETO Nº 6.795, DE 16 DE MARÇO DE 2009

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


DECRETO Nº 6.795, DE 16 DE MARÇO DE 2009.

Regulamenta o art. 23 da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o controle das condições de segurança dos estádios desportivos.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1o Este Decreto regulamenta o art. 23 da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, no que concerne ao controle das condições sanitárias e de segurança dos estádios a serem utilizados em competições desportivas.

Art. 2o A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados.

§ 1o Os laudos técnicos, que atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança, serão os seguintes:

I - laudo de segurança;

II - laudo de vistoria de engenharia;

III - laudo de prevenção e combate de incêndio; e

IV - laudo de condições sanitárias e de higiene.

§ 2o Na hipótese de o estádio ser considerado excepcional por seu vulto, complexidade ou antecedentes ou sempre que indicado no laudo de vistoria de engenharia, será exigida a apresentação de laudo de estabilidade estrutural, na forma estabelecida pelo Ministério do Esporte.

§ 3o O Ministério do Esporte estabelecerá, em até cento e vinte dias a partir da vigência deste Decreto, os requisitos mínimos que deverão ser contemplados nos laudos técnicos previstos nos §§ 1o e 2o e indicará as autoridades competentes para emiti-los.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Orlando Silva de Jesus Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2009
fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6795.htm

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