domingo, 26 de septiembre de 2010

UNESCO About the Sport Programme

divulgacao CEVLEIS
http://cev.org.br/comunidade/legislacao/
cadastre-se

About the Sport Programme
UNESCO is the United Nations’ lead agency for Physical Education and
Sport (PES).


Assistance and guidance services are provided for governments, NGOs,
and experts to debate the evolving challenges of physical education
and sport. The organization also assists and advises Member States
wishing to elaborate or strengthen their training system in physical
education. Furthermore, it offers its expertise in the design and
implementation of development programmes in the domain of sport.


And UNESCO provides guidance, advisory services and assessments in
related areas such as culture and social development; for example, to
promote and develop traditional sport and games.


This programme focuses on the following diverse themes:


Sport for Peace and Development


Quality Physical Education

Traditional Sports and Games

Women and Sport

Anti-Doping

In addition, UNESCO plays the secretariat role for the Inter-
governmental Committee for Physical Education and Sport (CIGEPS). This
Committee, composed of 18 elected Member States, has been created to
promote international cooperation in the sphere of physical activity
to strengthening peace, friendship, understanding, and mutual respect
between peoples.


Contact: +33 (0) 1 45 68 45 39


fuente
http://www.unesco.org/new/en/social-and-human-sciences/themes/sport/p...

Lo bailado nadie se los quita

Lo bailado nadie se los quita
Después de jugar un partido amistoso contra Colombia, los miembros de la Selección Mexicana de Futbol festejaron en su hotel de concentración en Monterrey.
Para su mala fortuna, se filtraron en los medios de comunicación fotografías con mujeres, a quienes recibieron, violando el reglamento interno del Tricolor.
La Federación Mexicana de Futbol tomó cartas en el asunto y multó a 11 jugadores implicados con 50 mil pesos que serán donados a la beneficencia, además de suspender 6 meses de toda actividad con el combinado nacional a Efraín Juárez y Carlos Vela.
El director de Selecciones Nacionales, Néstor de la Torre, fue el encargado de dar a conocer las sanciones, lo que marcó un precedente en el balompié mexicano, pues en otras ocasiones las fiestas organizadas por los futbolistas habían sido pasadas por alto.
Fuente http://mexico.cnn.com/deportes/2010/09/24/lo-bailado-nadie-se-los-quita

miércoles, 22 de septiembre de 2010

POR UN FUTBOL SIN VIOLENCIA

LA PLATA
Jornada de sensibilización y compromiso
POR UN FUTBOL SIN VIOLENCIA

Como previa del clásico platense que disputarán Estudiantes y Gimnasia, la producción del programa “El placer de hablar por hablar” de la 96.3 de La Plata, organiza la presentación del documental “Fútbol Violencia S.A.” de Pablo Tesoriere seguido de una charla coordinada por el periodista Daniel Dalto, de la que participarán además del director del film, Mónica Nizzardo, presidente y una de las fundadoras de la ONG “Salvemos al Fútbol” (SAF) y representando a Familiares de las Víctimas de la Violencia en el Fútbol Argentino (FAVIFA) estarán Liliana Suárez de García, mamá de Daniel García, asesinado en Paysandú Uruguay durante la Copa América '95 por barras de Tigre y Morón y Nora Tárraga, mamá de Christian Rousoulis, asesinado en 1996 por la barra de River.

La actividad será el lunes 27 de septiembre a las 19 hs. en el Centro Cultural Islas Malvinas, de calle19 esquina 51, La Plata.

Prensa: 0221610-47-70 Yiyo Cantoni

http://www.salvemosalfutbol.org/fut-violencia-sa.htm

Asociacion Olimpica Derecho Deportivo de Venezuela ya tiene Pagina Web.

INAUGURADA LA PAGINA WEB DE LA ASOCIACION OLIMPICA DE DERECHO DEPORTIVO DE VENEZUELA





Una etapa importante para el movimiento olímpico venezolano se inicia en el día de hoy con la inauguración DE LA PÁGINA WEB DE LA ASOCIACION OLIMPICA DE DERECHO DEPORTIVA DE VENEZUELA.

El Web site www.aoddv.com será un espacio dedicado a estudiar, investigar, promover, desarrollar y difundir todo lo concerniente a temas jurídicos relacionados con la actividad deportiva tanto nacional como internacional. El objetivo general es que sirva de consulta a los atletas, entrenadores, dirigentes, personal técnico y a la comunidad deportiva en general sobre temas de amplio interés.

La junta directiva de la Asociación Olímpica de derecho deportivo de Venezuela instancia adscrita al Comite Olimpico Venezolano ha hechos esfuerzos en la organización de jornadas de derecho deportivo, foros, talleres que contribuyan a fortalecer el deporte. Esta junta directiva integrada por; Marcos Oviedo, director general, Heriberto Heredia, director ejecutivo, Marcos Mansilla, director de información, Ninoska García de Morales, directora de relaciones institucionales, Asdrubal Sanchez, director de relaciones internacionales, Antonio Quintero y Accela Macaiba apoyará a las federaciones deportivas con sus asociaciones y clubes a una mejor manera de interpretar las normas jurídicas para lograr la mejor interrelación posible en el deporte.

Invitamos a incursionar en nuestra página para que puedan envíar sugerencias, comentarios etc. que permita mejorarla. Finalmente invitamos a todos los colegas abogados del país a afiliarse a nuestra asociación que en el futuro inmediato será un buen punto de encuentro para el dialogo. Gracias al Comité Olímpico Venezolano por su apoyo incondicional que ha hecho posible este trabajo.



Dra. Ninoska Garcia de Morales

Directora de Relaciones Interinstitucionales Asociacion Olimpica Derecho Deportivo de Venezuela (AODDV).

martes, 21 de septiembre de 2010

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 502, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010. Legislação desportiva brasileira

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 502, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010.

Dá nova redação às Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Os arts. 5o, 6o, 10, 14, 18 e 56 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o ........................................................................

.............................................................................................

§ 3º Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11 propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.” (NR)

...................................................................................” (NR)

“Art. 6o ........................................................................

.............................................................................................

§ 2º Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação exclusiva em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos.

.............................................................................................

§ 4º Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de que trata o inciso II deste artigo.” (NR)

“Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8o e no art. 9o, caput, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CEF.

...................................................................................” (NR)

“Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e as entidades nacionais de administração do desporto, que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.

Parágrafo único. Compete ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro o planejamento das atividades do esporte de seus subsistemas específicos.” (NR)

“Art. 18. ......................................................................

.............................................................................................

V - demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto.

Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.”(NR)



“Art. 56. .......................................................................

...............................................................................................

§ 1º Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - COB, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.

.............................................................................................

§ 6º Os recursos citados no § 1o serão geridos diretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, ou de forma descentralizada em conjunto com as entidades nacionais de administração ou de prática do desporto.” (NR)

Art. 2o A Lei no 9.615, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 56-A. É condição para o recebimento dos recursos públicos federais, que as entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta Lei, celebrem contrato de desempenho com o Ministério do Esporte, na forma do regulamento.

§ 1o Entende-se por contrato de desempenho o instrumento firmado entre o Ministério do Esporte e as entidades de que trata o caput, com vistas ao fomento público e à execução de atividades relacionadas ao Plano Nacional do Desporto, mediante cumprimento de metas de desempenho.

§ 2o São cláusulas essenciais do contrato de desempenho:

I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela entidade;

II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

IV - a que estabelece as obrigações da entidade, entre as quais a de apresentar ao Ministério do Esporte, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do seu objeto, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados;

V - a que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 56-B desta Lei; e

VI - a de publicação, no Diário Oficial da União, de seu extrato e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória referida no inciso V, sob pena de não liberação dos recursos nele previstos.

§ 3o A celebração do contrato de desempenho condiciona-se à aprovação do Ministério do Esporte quanto ao alinhamento e compatibilidade entre o programa de trabalho apresentado pela entidade e o Plano Nacional do Desporto.

§ 4o O contrato de desempenho será acompanhado de plano estratégico de aplicação de recursos, considerando o ciclo olímpico ou paraolímpico de quatro anos, em que deverão constar a estratégia de base, as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas a serem atingidas.

§ 5o Para efeito desta Lei, ciclo olímpico e paraolímpico é o período de quatro anos compreendido entre a realização de dois Jogos Olímpicos ou dois Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos.

§ 6o A verificação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho será de responsabilidade do Ministério do Esporte.

§ 7o O Ministério do Esporte poderá designar comissão técnica de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho, que emitirá parecer sobre os resultados alcançados, em subsídio aos processos de fiscalização e prestação de contas dos resultados do contrato sob sua responsabilidade junto aos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo.

§ 8o O descumprimento injustificado das cláusulas do contrato de desempenho é condição para a sua rescisão por parte do Ministério do Esporte, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.” (NR)

“Art. 56-B. Sem prejuízo de outras normas aplicáveis a repasse de recursos, para a assinatura do contrato de desempenho será exigido das entidades beneficiadas que sejam regidas por estatutos cujas normas disponham expressamente sobre:

I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

II - adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

III - constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

IV - prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:

a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade;

b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.” (NR)

“Art. 56-C. As entidades interessadas em firmar o contrato de desempenho deverão formular requerimento escrito ao Ministério do Esporte, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - estatuto registrado em cartório;

II - ata de eleição de sua atual diretoria;

III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

IV - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; e

V - comprovação da regularidade jurídica e fiscal.” (NR)

Art. 3o Os arts. 1o, 3o e 5o da Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades a serem feitas de acordo com o art. 5o desta Lei.

§ 1o A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme os valores fixados no Anexo desta Lei, que serão revistos em ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária anual.

§ 2o Para efeito do disposto no § 1o, ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta:

I - Categoria Atleta de Base, destinada aos atletas que participem com destaque das categorias iniciantes, a serem determinadas pela respectiva entidade nacional de administração do desporto, em conjunto com o Ministério do Esporte;

II - Categoria Estudantil, destinada aos atletas que tenham participado de eventos nacionais estudantis, reconhecidos pelo Ministério do Esporte;

III - Categoria Atleta Nacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional, indicada pela respectiva entidade nacional de administração do desporto e que atenda aos critérios fixados pelo Ministério do Esporte;

IV - Categoria Atleta Internacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva de âmbito internacional integrando seleção brasileira ou representando o Brasil em sua modalidade, reconhecida pela respectiva entidade internacional e indicada pela entidade nacional de administração da modalidade;

V - Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico, destinada aos atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos e cumpram os critérios fixados pelo Ministério do Esporte em regulamento; e

VI - Categoria Atleta Pódio, destinada aos atletas de modalidades individuais olímpicas e paraolímpicas, de acordo com os critérios a serem definidos pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paraolímpico Brasileiro e o Ministério do Esporte, obrigatoriamente vinculados ao Programa Atleta Pódio.

§ 3o A Bolsa-Atleta será concedida prioritariamente aos atletas de alto rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paraolímpico.

§ 4o A concessão do benefício para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou paraolímpico, fica limitada a quinze por cento dos recursos orçamentários disponíveis para a Bolsa-Atleta.

§ 5o Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à categoria máster ou similar.” (NR)

“Art. 3o .......................................................................

I - possuir idade mínima de quatorze anos para a obtenção das Bolsas-Atleta de Base, Nacional, Internacional, Olímpico ou Paraolímpico e Pódio; e possuir idade mínima de quatorze anos e máxima de vinte anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil, até o término das inscrições;

II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;

III - estar em plena atividade esportiva;

IV - apresentar declaração sobre valores recebidos a título de patrocínio, de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;

V - ter participado de competição esportiva em âmbito nacional ou internacional no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, com exceção da Categoria Atleta Pódio;

VI - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;

VII - encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte; e

VIII - estar ranqueado na sua respectiva entidade internacional entre os vinte primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica, exclusivamente para atletas da Categoria Atleta Pódio.” (NR)

“Art. 5º O Ministro de Estado do Esporte submeterá ao Conselho Nacional do Esporte - CNE a análise e deliberação acerca de pleito de concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas, e respectivas categorias, que serão atendidas no exercício subsequente pela Bolsa-Atleta, observando-se o Plano Nacional do Desporto e as disponibilidades financeiras.” (NR)

Art. 4o A Lei no 10.891, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 4º-A. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de um ano, a ser paga em doze parcelas mensais.

§ 1o Os atletas que já receberem o benefício e conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos, bem como os atletas da Categoria Atleta Pódio terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas.

§ 2o A prioridade para renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, bem como de apresentação da respectiva prestação de contas.” (NR)

“Art. 7º-A. Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão estabelecidos pelo Ministro de Estado do Esporte.” (NR)

“Art. 8º-A. As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em regulamento.” (NR)

Art. 5o Fica instituído o Programa Atleta Pódio destinado aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas individuais.

§ 1o O Programa Atleta Pódio garantirá aos atletas beneficiados apoio supletivo visando o seu máximo desempenho esportivo para representação oficial do Brasil em competições esportivas internacionais e será destinado aos atletas de alto rendimento nas modalidades dos programas olímpico e paraolímpico.

§ 2o Não serão beneficiados os atletas pertencentes à categoria máster ou similar.

Art. 6o O Programa Atleta Pódio tem como finalidade melhorar o resultado esportivo de atletas brasileiros em competições internacionais, por meio das seguintes ações :

I - viabilização de equipe técnica multidisciplinar para planejamento, treinamento e acompanhamento dos atletas selecionados;

II - viabilização da participação em competições internacionais;

III - realização de treinamentos e intercâmbios internacionais; e

IV - fornecimento de equipamentos e materiais esportivos de alta performance.

Parágrafo único. As ações listadas nos incisos I a IV não são necessariamente cumulativas e serão viabilizadas por meio de convênios celebrados entre o Ministério do Esporte e o Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paraolímpico Brasileiro ou entidades nacionais de administração do desporto.

Art. 7o Para pleitear o ingresso no Programa Atleta Pódio o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar em plena atividade esportiva;

II - estar vinculado a uma entidade de prática esportiva ou a alguma entidade nacional de administração do desporto;

III - declarar se recebe qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, o valor efetivamente recebido e qual a vigência do contrato, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;

IV - estar ranqueado na sua respectiva entidade internacional entre os vinte primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica e ser indicado pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paraolímpico Brasileiro e o Ministério do Esporte; e

V - encaminhar, para aprovação, plano esportivo, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte.

Art. 8o Os atletas serão beneficiados para um ciclo olímpico completo, sendo que a sua permanência no Programa Atleta Pódio será reavaliada anualmente, estando condicionada ao cumprimento do plano esportivo previamente aprovado pelo Ministério do Esporte e à permanência no ranqueamento, conforme disposto no inciso IV do art. 7o.

§ 1o Para efeito desta Lei, ciclo olímpico e paraolímpico é o período de quatro anos compreendido entre a realização de dois Jogos Olímpicos ou dois Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos.

§ 2o A concessão de Bolsa-Atleta, na Categoria Atleta Pódio, está obrigatoriamente vinculada à participação no Programa Atleta Pódio.

Art. 9o As despesas decorrentes do Programa Atleta Pódio correrão à conta de recursos orçamentários específicos alocados ao Ministério do Esporte e no limite de suas dotações.

Art. 10. O plano esportivo de que trata o inciso V do art. 7o deverá estar de acordo com o modelo e os critérios específicos para a respectiva modalidade esportiva, a serem definidos pelo Ministério do Esporte.

Art. 11. As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção das ações previstas nos incisos I a IV do art. 7o, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em regulamento.

Art. 12. Fica instituído o Programa Cidade Esportiva, destinado aos Municípios brasileiros incentivadores do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, na forma do regulamento.

Parágrafo único. O Programa Cidade Esportiva poderá ser estendido aos Estados e ao Distrito Federal.

Art. 13. O Programa Cidade Esportiva tem como finalidade reconhecer iniciativas públicas locais e regionais de apoio ao desenvolvimento do esporte olímpico e paraolímpico brasileiro e fomentar novas iniciativas públicas no mesmo sentido, na forma do regulamento.

Art. 14. Para pleitear o reconhecimento de que trata o art. 13 e o apoio do Programa Cidade Esportiva, o Município deverá preencher os requisitos a serem definidos pelo Ministério do Esporte.

Art. 15. O Programa Cidade Esportiva será realizado por meio de instrumento convenial entre a União e os entes federados participantes.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do Programa Cidade Esportiva referentes à parcela da União correrão à conta de recursos orçamentários específicos alocados ao Ministério do Esporte e no limite de suas dotações.

Art. 16. Fica criada a Rede Nacional de Treinamento, vinculada ao Ministério do Esporte, composta por centros de treinamento de alto rendimento, nacionais, regionais ou locais, articulada para o treinamento de modalidades dos programas olímpico e paraolímpico, desde a base até a elite esportiva.

Art. 17. A Rede Nacional de Treinamento fomentará o desenvolvimento regional e local de talentos e jovens atletas, em coordenação com o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, além de centros regionais e locais, na forma e condições definidas em ato do Ministro de Estado do Esporte.

Art. 18. Fica revogado o § 3o do art. 6o da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
João Bernardo de Azevedo Bringel
Orlando Silva de Jesus Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2010

A N E X O

Bolsa-Atleta - Categoria Atleta de Base

Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Base Mensal

Atletas de quatorze e dezenove anos de idade, com destaque nas categorias de base do esporte de alto rendimento, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais de categorias e eventos previamente indicados pela respectiva entidade nacional de administração do desporto ou que tenham sido eleitos entre os dez melhores atletas do ano anterior em cada modalidade coletiva, na categoria indicada pela respectiva entidade e que continuem treinando e participando de competições nacionais.
R$ 370,00

(trezentos e setenta reais)


Bolsa-Atleta - Categoria Estudantil

Atletas Eventualmente Beneficiados
Valor Base Mensal

Atletas de quatorze a vinte anos de idade, que tenham participado de eventos nacionais estudantis reconhecidos pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido eleitos entre os seis melhores atletas em cada modalidade coletiva do referido evento e que continuem treinando e participando de competições nacionais.
R$ 370,00

(trezentos e setenta reais)


Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Nacional

Atletas Eventualmente Beneficiados
Valor Base Mensal

Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional ou que integrem o ranking nacional da modalidade divulgado oficialmente pela respectiva entidade nacional da administração da modalidade, em ambas as situações, tendo obtido até a terceira colocação, e que continuem treinando e participando de competições nacionais.

Os eventos máximos serão indicados pelas respectivas confederações ou associações nacionais da modalidade.
R$ 925,00

(novecentos e vinte e cinco reais)


Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Internacional

Atletas Eventualmente Beneficiados
Valor Base Mensal

Atletas que tenham integrado a seleção brasileira de sua modalidade esportiva, representando o Brasil em campeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paraolímpico Brasileiro ou entidade internacional de administração da modalidade, obtendo até a terceira colocação, e que continuem treinando e participando de competições internacionais.
R$ 1.850,00

(mil, oitocentos e cinquenta reais)


Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico

Atletas Eventualmente Beneficiados
Valor Base Mensal

Atletas que tenham integrado as delegações olímpica ou paraolímpica brasileira de sua modalidade esportiva, que continuem treinando e participando de competições internacionais e cumpram critérios definidos pelo Ministério do Esporte.
R$ 3.100,00

(três mil e cem reais)


Bolsa-Atleta: Categoria Atleta Pódio

Atletas Eventualmente Beneficiados
Valor Base Mensal

Atletas de modalidades olímpicas e paraolímpicas individuais que estejam entre os vinte melhores do mundo em sua prova, segundo ranqueamento oficial da entidade internacional de administração da modalidade e que sejam indicados pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o respectivo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paraolímpico Brasileiro e com o Ministério do Esporte.
Até R$ 15.000,00

(quinze mil reais)

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Mpv/502.htm

lunes, 20 de septiembre de 2010

MP qualifica esporte de alto rendimento para Rio 2016

20/09/2010 15h40 - MP qualifica esporte de alto rendimento para Rio 2016
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou nesta segunda-feira (20/09), ao lado do ministro do Esporte, Orlando Silva, uma medida provisória (MP) que promove ações de qualificação do esporte de alto rendimento. O objetivo é transformar o Brasil em uma potência esportiva até os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

A MP, que prevê mudanças no repasse da Lei Agnelo/Piva, cria o programa Cidade Esportiva, novas categorias para o Programa Bolsa-Atleta e a Rede Nacional de Treinamento. “Esse é o ponto de partida para a preparação da delegação brasileira para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016”, destacou o ministro Orlando Silva.

Para melhorar o desenvolvimento dos atletas brasileiros, o Bolsa-Atleta ganha duas categorias: Atleta Pódio e Esporte de Base. Segundo Orlando Silva, o Atleta Pódio tem o objetivo de oferecer um suporte melhor para os esportistas com chances reais de disputar finais e conquistar medalhas em 2016. Dessa maneira, com uma equipe multiprofissional assessorando o atleta, poderemos melhorar os resultados.

O ministro explicou também os novos critérios de repasses de recursos públicos para o esporte brasileiro. “A MP cria o contrato de gestão que estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas para um ciclo olímpico e estabelece o volume de recursos necessários. Esse contrato é assinado entre governo federal, COB, CPB e as entidades, de modo que a população possa acompanhar a preparação e os investimentos nos nossos atletas.”

O presidente Lula falou da importância do apoio federal à formação de atletas profissionais. “Esses meninos que ganham medalhas de ouro, esses meninos que disputam, que vão a Cingapura, todas essas pessoas poderiam fazer muito mais se tivessem, da parte do Estado brasileiro, a compreensão de que atleta não é apenas a sorte que cria. A natureza cria o talento, ele tem que ser aperfeiçoado; e quem o aperfeiçoa são, na verdade, os clubes, se tiver; se não tiver clube, os patrocinadores, se tiver; se não tiver nada disso, é o Estado brasileiro que tem que assumir responsabilidade e cuidar do potencial de atleta que têm as nossas meninas e os nossos meninos.”

Silva acrescentou que os investimentos no esporte brasileiro têm que ser triplicados para nos tornar uma potência olímpica. “No último ciclo de Pequim, o esporte brasileiro recebeu cerca de 300 milhões de dólares. Nós achamos que é necessário multiplicar por três vezes pelo menos o volume de recursos para preparar os atletas. Assim teríamos os mesmos recursos de potências olímpicas como Inglaterra, China e Austrália”, disse.

Outras ações também foram anunciadas durante a cerimônia para apoiar a preparação dos atletas brasileiros para a disputa dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. Entre elas, é a reestruturação da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento para atuar por modalidades.

As ações lançadas pelo governo federal fazem parte de um planejamento estratégico do esporte de alto rendimento, chamado de Diretrizes da Secretaria Nacional do Esporte de Alto Rendimento 2009-2010. O plano prevê melhorias na gestão, metas, ciência e tecnologia e profissionalização do desporto.

Conheça as ações anunciadas hoje no Palácio do Planalto:

- Mudanças no repasse da Lei Agnelo-Piva

- Mudanças no Bolsa-Atleta

- Atleta Pódio

- Cidades Esportivas

- Reestruturação da Secretaria Nacional de Alto Rendimento


Foto: Everton Kebek
Ascom - Ministério do Esporte

fonte
http://www.esporte.gov.br/ascom/noticiaDetalhe.jsp?idnoticia=6372

sábado, 18 de septiembre de 2010

iii seminario nacional sobre legislacao esportivo-trabalhista TST 2010

iii seminario nacional sobre legislacao esportivo-trabalhista TST 2010
brasilia,18 e 19 de novembro de 2010
info e insc
http://www.tst.gov.br/ASCS/enslet/index.php

alberto puga, moderador

lunes, 13 de septiembre de 2010

carta olimpica texto em portugues

texto da Carta Olimpica em portugues
comite olimpico de Portugal
http://www.comiteolimpicoportugal.pt/attach_files/content_file_374.pdf

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alberto puga, moderador

viernes, 3 de septiembre de 2010

La ley no es optativa...SaLVeMoS aL FuTBoL

La ley no es optativa...SaLVeMoS aL FuTBoL


Editorial: La ley no es optativa
http://www.salvemosalfutbol.org/editorial.htm

- Nación declaró los Talleres elaborados por SAF y los films “Puerta 12” y “Fútbol, Violencia SA” de Interés Educativo.
Por decisión de la secretaria de Educación de la Nación, las dos películas dirigidas por Pablo Tesoriere y producidas por SAF, así como los denominados “Talleres, encuentros interdisciplinarios de sensibilización y compromiso” han sido declaradas de “Interés Educativo”, condición que rige para todo el territorio nacional.
http://www.salvemosalfutbol.org/escuela.htm

ORGANISMOS DE SEGURIDAD

- Cuando el “Derecho de Admisión” se convierte en “Derecho de Admisión a mi enemigo”
La figura del “Derecho de Admisión” no cabe dudas surgió como mecanismos de aislamiento a los grupos violentos. Negar el acceso a los encuentros a quienes, se sabe, generan hechos de delito. River Plate, parece haber encontrado un uso nuevo a la medida.
http://www.salvemosalfutbol.org/organismosseguridad.htm

AFA

-Grondona recibió a los barras y el tema fue el Ascenso
El “jefe barra” que hace poco más de una semana declaró sin empacho que la AFA había ideado a las barras para “hacer negocios”, fue la cabeza visible de un encuentro en la sede de la Asociación, con el mismísimo Grondona. Los barras abrieron el juego sobre el regreso de público visitante al Ascenso.
http://www.salvemosalfutbol.org/afasocios.htm


AGENDA SAF

7 de septiembre - 19.45hs. “Fútbol, Violencia S.A” en Olavarría
En el marco de un nuevo aniversario del envío periodístico OLAFUTBOL Radio y el primero del portal www.olafutbol.com.ar; “Salvemos al Fútbol” ha sido invitada a participar de una jornada cuya principal actividad será la proyección del film de Pablo Tesoriere y producción de SAF.
http://www.salvemosalfutbol.org/fut-violencia-sa.htm


9 de septiembre - 15hs. En el marco de la participación en el Curso de Derecho del Deporte que se realiza en el Colegio de Abogados de Quilmes, disertarán Mónica Nizzardo y el doctor Mariano Bergés.
http://www.salvemosalfutbol.org/reuniones.htm


EN BUENOS AIRES CONTINÚAN LAS FUNCIONES DE ‘FUTBOL VIOLENCIA S.A.’
EN EL CENTRO CULTURAL DE LA COOPERACIÓN - CORRIENTES 1543- JUEVES 20.30HS.- $10.


OTRAS CONVOCATORIAS

- El día martes 14 de septiembre de 16,30 a 20 hs. en la Universidad Nac. de Tres de Febrero (UNTREF), se realizará una jornada referida a los “CLUBES BARRIALES Y DEPORTIVOS FEDERADOS.
http://www.salvemosalfutbol.org/reuniones.htm#otrasconvocatorias



www.salvemosalfutbol.org
Por un fútbol sin violencia ni corrupción

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alberto puga