martes, 3 de enero de 2012

educar pelo esporte. DECRETO 45.838/2011 MG

educar pelo esporte. DECRETO 45.838/2011 MG

DECRETO 45.838/2011


REGULAMENTA O PROGRAMA SOCIAL MINAS OLÍMPICA - GERAÇÃO SAÚDE, NOS
TERMOS DO ITEM LXII DO ANEXO DA LEI Nº 18.692, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2009.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,


O


DECRETA:


Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à
implantação e manutenção do Programa Social Minas Olímpica – Geração
Saúde, nos termos do item LXII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de
dezembro de 2009.


Art. 2º O objetivo do Programa Social Minas Olímpica – Geração Saúde é
educar pelo esporte, promover a cultura do esporte e da atividade
física e beneficiar o cidadão com a oportunidade de ter um estilo de
vida mais saudável.


Art. 3º O Programa Social Minas Olímpica – Geração Saúde tem por
finalidade:


I - promover a prática de atividade física e de lazer, orientada por
profissionais de educação física interligados à equipe de Saúde da
Família;


II - contribuir para a melhoria da saúde; e


III - diminuir o sedentarismo da população de Minas Gerais, buscando
melhorar alguns parâmetros de saúde, tais como pressão arterial - PA,
índice de massa corporal - IMC, relação cintura quadril - RQC,
prevalência de obesidade, sobrepeso e a morbimortalidade por doenças
cardiovasculares.


Art. 4º São beneficiários do Programa Social Minas Olímpica - Geração
Saúde:


I - pessoas naturais de diversas faixas etárias praticantes de
esportes; e


II - pessoas jurídicas de direito público ou privado que desenvolvam
atividades voltadas à promoção do esporte.


§ 1º A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada
pela equipe de saúde da família do município, sem prejuízo do disposto
nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009, observando, dentre
outros, os seguintes critérios:


I - propensão ou existência das seguintes doenças crônicas:


a) hipertensão arterial leve a moderada;


b) prevalência de obesidade;


c) diabetes; e


II - propensão à doença arterial coronária.


§ 2º A inscrição no cadastro de beneficiários do Programa será seguida
de instruções da equipe de saúde da família do município ao
beneficiário acerca da escolha, quando possível, da academia em que
irá praticar as atividades físicas orientadas e a utilização do Cartão
Geração Saúde.


§ 3º O benefício deverá ser pleiteado junto à equipe de saúde da
família do Município, que emitirá relatório circunstanciado a ser
encaminhado à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – SEEJ,
recomendando a sua inscrição no cadastro de beneficiários do Programa.


Art. 5º Os beneficiários selecionados pela equipe de saúde da família
do município receberão o Cartão Geração Saúde que lhes dará direito ao
acesso e à prática de atividades físicas orientadas, por um período de
doze meses, nas academias credenciadas na SEEJ.


§ 1º O beneficiário terá seu índice de frequência avaliado pela equipe
de saúde da família do município em conjunto com a academia
credenciada a fim de decidir sobre sua continuidade nas atividades do
Programa.


§ 2º O beneficiário que possuir frequência satisfatória, estando
presente a setenta e cinco por cento das atividades realizadas no mês,
terá o seu benefício renovado por igual período.


§ 3º O beneficiário que possuir frequência inferior a setenta e cinco
por cento terá a imediata suspensão do Cartão Geração Saúde, por
trinta dias, podendo ser restabelecido mediante apresentação de
justificativa à equipe de saúde da família do município que decidirá
sobre a continuidade do benefício.


§ 4º O benefício será cancelado em caso de transcurso do prazo de
suspensão, de que trata o § 2º, sem pedido de restabelecimento
devidamente motivado e instruído, e repassado a novo beneficiário
selecionado.


Art. 6° Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e
benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada, nos termos do item
LXII do Anexo da Lei nº 18.692, de 2009:


I - repasse de valores e bens;


II - equipamentos e materiais esportivos, como uniformes, bolas para
todos os tipos de esporte, medalhas e redes diversas;


III – troféus;


IV – outros materiais necessários à prática de esportes em geral; e


V – outros bens, valores ou benefícios inerentes à consecução dos
objetivos do Programa.


Art. 7º A academia credenciada, escolhida pelo beneficiário, firmará
contrato de prestação de serviços com SEEJ, conforme disposto em
edital público, e receberá pelos serviços prestados, mediante a
apresentação de documento fiscal hábil, respeitando as normas de
acompanhamento e de frequência.


§ 1º A academia remeterá mensalmente à SEEJ relatório subscrito por
profissional de Educação Física, seu responsável técnico, descrevendo
a frequência do beneficiário às atividades, e trimestralmente,
relatório de evolução dos resultados decorrentes da atividade física
orientada realizada pelo beneficiário, com comprovação de frequência
anexa.


§ 2º O pagamento referente à prestação de serviço será efetuado à
academia após o envio da documentação de que trata o caput.


Art. 8º A SEEJ, face a qualquer indício de irregularidade, poderá
suspender o benefício, intimando o beneficiário e/ou a academia
credenciada a prestar esclarecimentos.


Art. 9º O credenciamento da academia será realizado pela SEEJ mediante
publicação de edital.


Art. 10. Poderão participar do credenciamento, a que se refere o art.
9º, as academias de ginástica e atividades afins, que apresentarem a
documentação exigida em edital de credenciamento e que ofereçam no
mínimo três modalidades de atividades.


Parágrafo único. É vedada a participação de academias que tenham
sofrido restrições de qualquer natureza resultantes de processos de
contratação firmados anteriormente com a administração pública
estadual.


Art. 11. A seleção das academias será realizada em duas etapas:


I - análise documental: consistirá na averiguação da habilitação dos
proponentes, que será efetuada por comissão técnica julgadora, a ser
constituída por meio de resolução do Secretário de Estado de Esportes
e da Juventude; e


II - credenciamento: as academias habilitadas serão credenciadas e
formarão o quadro de academias do Programa Social Minas Olímpica –
Geração Saúde.


§ 1º O credenciamento será válido por dois anos, a contar da
publicação do seu edital no Órgão Oficial dos Poderes do Estado,
podendo ser prorrogado por igual período.


§ 2º As academias credenciadas serão convocadas para oferecer
atividades físicas e de lazer orientadas aos beneficiários do Programa
Social Minas Olímpica – Geração Saúde, de acordo com a necessidade
recomendada pela equipe de saúde da família do município, em
consonância com o cronograma físico-financeiro da SEEJ.


§ 3º O credenciamento não gera direito público subjetivo à convocação
de que trata o § 2º.


Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à
conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da SEEJ e
estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e
financeira.


Art. 13. Normas complementares à execução deste Decreto serão
estabelecidas em atos normativos próprios.


Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2011;
223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA


Danilo de Castro


Maria Coeli Simões Pires


Renata Maria Paes de Vilhena


Bráulio José Tanus Braz

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