sábado, 16 de junio de 2012
Conduta imprópria.Procedimento disciplinar.Uefa EURO2012 15jun2012
cevnauta! DISCIPLINARISTAS!
segue matéria disciplinar:
conduta impropria (Lei 4 - Laws of the game)
Bendtner proceedings opened
fonte
http://www.uefa.com/uefa/footballfirst/matchorganisation/disciplinary...
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alberto puga, moderador
jueves, 14 de junio de 2012
Procedimentos Disciplinares Uefa EURO2012 14jun2012
cevnautas! em especial DISCIPLInaristas!
segue materia comentarios,discussao,debates,analises
alberto puga, moderador
= = =
do portal http://www.uefa.com
DFB to face proceedings
fonte
http://www.uefa.com/uefa/footballfirst/matchorganisation/disciplinary...
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sábado, 9 de junio de 2012
PRIMER FORO VIRTUAL EN LEGISLACION DEPORTIVA
PRIMER FORO VIRTUAL EN LEGISLACION DEPORTIVA
FORO VIRTUAL EN “LEGISLACION DEPORTIVA “
EN EL MERCOSUR, AMERICA LATINA, CARIBE - Promoviendo Movilización. Participación Ciudadana y Social.
El Foro Mercosur Latinoamericano del Deporte, la Educación Física y la Recreación, por medio su Departamento de Legislación que coordina el CEV, Centro Esportivo Virtual de la Republica Federativa del Brasil a través del Profesor Doctor Alberto Puga estará realizando el "Foro Virtual', como forma de conocer la legislación actual en vigor y permitir a posterior la integración de acciones y la elaboración de políticas publicas en el campo del deporte, la educación física, la actividad física y la recreación.
ETAPAS: Así, en el primer paso estaremos construyendo la biblioteca virtual (el acervo, el inventario, memoria). Necesitaremos de las entidades e instituciones de la sociedad civil y gubernamentales interesadas el aportar los textos legales de sus respectivos países (en Word o pdf), que estarán luego disponibles en el blog de nuestro Foro http://fomerlatdepefyrecodnanref-ldefyr.blogspot.com.ar/ El espacio del BLOG de legislación incluye traductor
Es importante que se mencione la legislación enviada a que Ciudad o Municipio, Provincia o Estado y País o Nación pertenece.
El segundo paso será una comunicación mediática (vía skype u otro medio), en fechas a consensuar entre las entidades participantes.
COORDINACION: Se deben enviar los textos, citando las fuentes de las cuales fueron extraídos al Profesor Alberto Puga, CEV, Coord. Del Departamento de Legislación del Foro Mercosur Latinoamericano al email pugaa@terra.com.br hasta el 15 de Agosto de 2012
Les saluda atentamente. Profesor Pedro Hugo Tavosnanska. Presidente. Foro Mercosur Latinoamericano del Deporte, la Educación Física y la Recreación presidenciaforo@uolsinectis.com.ar
Coordinador de la Comisión de Deporte, Recreación, Educación Física y Tiempo Libre del Consejo Consultivo de la Sociedad Civil de la Cancilleria Argentina juegosoriginarios@gmail.com
BLOG http://www.foromercosurlatino.blogspot.com.ar/
Legislación Municipal en Deporte
Legislación Municipal en Deporte...
Una producción colectiva de los Concejos Deliberantes
http://www.legislacionmunicipalvedia2010.blogspot.com.ar/
publicado por Lic.Fernando D.Girón
Vedia,Provincia de Buenos Aires, Argentina
alberto puga
miércoles, 6 de junio de 2012
Ley brasileña Mundial Fútbol 2014. Confederaciones (2013) y Jornada Mundial de la Juventud (2013)
Família CEVLEIS NOVO!NOVO!
LEI No 12.663, DE 5 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre as medidas relativas à Copa
das Confederações FIFA 2013, à Copa do
Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da
Juventude - 2013, que serão realizadas no
Brasil; altera as Leis nos 6.815, de 19 de
agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de
2003; e estabelece concessão de prêmio e
de auxílio especial mensal aos jogadores
das seleções campeãs do mundo em 1958,
1962 e 1970.
texto completo
Diário Oficial da União - Seção 1 109 06/06/2012 p.3 -232
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=3&data=06/06/2012/
pesquisa:
alberto puga
lunes, 4 de junio de 2012
Curso Superior en Derecho del Fútbol 2012 RFEF
divulgacão CEVLEIS http://cev.org.br/comunidade/legislação
Curso Superior en Derecho del Fútbol 2012 RFEF
IV edición
Septiembre / Octubre 2012
http://www.rfef.es/
alberto puga, moderador
sábado, 2 de junio de 2012
perfil genético como forma de identificação criminal
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.654, DE 28 DE MAIO DE 2012.
Vigência Altera as Leis nos 12.037, de 1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 5o da Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 5o .......................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.” (NR)
Art. 2o A Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 5o-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.
§ 1o As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
§ 2o Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.
§ 3o As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.”
“Art. 7o-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.”
“Art. 7o-B. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.”
Art. 3o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9o-A:
“Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§ 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luiz Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012
alberto puga, moderador
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