viernes, 20 de agosto de 2010

Información general para el Examen/Curso para la obtención de la licencia de agente de jugadores-SEPTIEMBRE 2010

Fundación RFEF - Cursos de Actualidad
Información general para el Examen/Curso para la obtención de la licencia de agente de jugadores-SEPTIEMBRE 2010
CONVOCATORIA SEPTIEMBRE 2010 - Plazas agotadas

Siguiendo las directrices de la FIFA (Circular 1216 disponible en www.FIFA.com), se establece como fecha del próximo examen para la obtención de la Licencia de Agente de Jugadores el 30 de SEPTIEMBRE de 2010.

Al examen se podrá acceder de dos maneras:

1. Realizando la inscripción al examen y abonando las tasas correspondientes. Más información acerca del examen. Plazas agotadas.

2. Realizando la inscripción en el XIII Curso para la Obtención de la Licencia de Agente de Jugadores organizado por la Real Federación Española de Fútbol. Más información sobre la inscripción y el curso. Plazas agotadas.


Todas las inscripciones, tanto para el curso como para el examen se llevarán a cabo a través de Internet.

El número de plazas para el examen será limitado a 70 aspirantes.

Se respetará el estricto orden de inscripciones. En el momento en el que las plazas queden agotadas, se cerrará el plazo de inscripción y no serán admitidas posteriores solicitudes. Dicha información estará destacada en este sitio web en tiempo real.

En el documento titulado Procedimiento para la Obtención de la Licencia de Agentes (ver aquí) se ofrece la información detallada sobre la manera de obtener la licencia, las pruebas que ha de superar, etc.

Asimismo, puede encontrar la respuesta a sus dudas sobre la labor de agente y las condiciones necesarias para poder hacerse agente en el territorio español, en el apartado Preguntas Frecuentes (ver aquí).

Por favor, lea atentamente dicha información antes de proceder a realizar la inscripción.

En caso de duda, podrá realizar las consultas a través del siguiente correo electrónico: cursoagentes@rfef.es , o por teléfono, en horario de lunes a viernes de 10 a 14 horas, llamando al 91 495 98 00.

fuente
http://www.rfef.es/index.jsp?nodo=47&ID=57

alberto puga,

sábado, 14 de agosto de 2010

youth olympic games singapore 14-26 aug 2010

youth olympic games singapore 14-26 aug 2010
http://www.singapore2010.sg/
http://www.singapore2010.sg/public/sg2010/en.html
http://www.olympic.org

alberto puga

jueves, 12 de agosto de 2010

El IFAB aprueba el experimento con árbitros asistentes adicionales(FIFA.com) Miércoles 21 de julio de 2010

El IFAB aprueba el experimento con árbitros asistentes adicionales(FIFA.com) Miércoles 21 de julio de 2010

En su reunión celebrada hoy, miércoles 21 de julio de 2010 en Cardiff, Gales, la Subcomisión Técnica del International Football Association Board (IFAB) aprobó las solicitudes de varias asociaciones miembro y confederaciones para llevar a la práctica el experimento con dos árbitros asistentes adicionales durante las temporadas 2010/2011 y 2011/2012. Más adelante se encuentra una relación de las solicitudes aprobadas.


En la reunión extraordinaria del IFAB, que tuvo lugar el 18 de mayo de 2010 en Zúrich, el Board revisó los resultados del experimento con dos árbitros asistentes adicionales que se llevó a cabo en la Liga Europa de la UEFA durante la temporada 2009/2010 y decidió continuar con el ensayo hasta la celebración de la 126ª reunión general anual en 2012, pero ampliándolo a otras confederaciones. En consecuencia, se invitó a las confederaciones y asociaciones miembro que deseasen realizar el experimento a comunicar su interés al IFAB a fin de que este gremio tomase una decisión al respecto en la reunión de la Subcomisión Técnica en Gales.


Se han establecido cuatro criterios fundamentales para la aprobación del experimento:

1. El experimento debe realizarse en las ligas profesionales y competiciones de las asociaciones miembro o en el ámbito de la confederación (sólo en competiciones de clubes).

2. El experimento debe concluir a tiempo para que se pueda adoptar una decisión en 2012.

3. Los costos adicionales que se deriven de la realización del experimento deberá sufragarlos la

liga, la asociación miembro o la confederación en cuestión.

4. Es obligatorio que todos los partidos de la competición seleccionada se dirijan con dos árbitros asistentes adicionales.


De acuerdo con estos criterios, se aprobaron las siguientes solicitudes, bajo reserva de que se acaten las disposiciones establecidas por el IFAB:


-Confederación Asiática de Fútbol (AFC): Copa del Presidente de la AFC 2010 (del 24 al 26 de septiembre)


-Confederação Brasileira de Futebol (CBF): Campeonato Baiano de Futebol Feminino 2010 (sept. – dic. 2010), Campeonato Carioca de 2011


-Federación Mexicana de Fútbol Asociación (FMF): Torneo Clausura 2011, Torneo Apertura 2011 y Torneo Clausura 2012


-Fédération Française de Football (FFF): Coupe de la Ligue 2010/2011 (Copa de la Liga)


-Unión de Asociaciones Europeas de Fútbol (UEFA): Liga de Campeones de la UEFA 2010/2011 y 2011/2012, Liga Europa de la UEFA 2010/2011 y 2011/2012, y Supercopa de la UEFA 2010 y 2011.


Asimismo, se han aprobado las competiciones oficiales de la Federação Baiana, la Federação Paulista y la Federação Pernambucana de Brasil, aunque aún está pendiente la confirmación de competiciones específicas.


Por último, la FIFA y la Subcomisión Técnica confirmaron que el asunto de la tecnología de línea de meta figurará en el orden del día de la próxima reunión de trabajo anual del IFAB en octubre de 2010.
fuente
http://es.fifa.com/aboutfifa/federation/releases/newsid=1276445.html#el+ifab+aprueba+experimento+arbitros+asistentes+adicionales

Blatter: "Unir a la juventud mundial". primeros Juegos Olímpicos de la Juventud

Blatter: "Unir a la juventud mundial"(FIFA.com) Miércoles 11 de agosto de 2010

En vísperas del partido inaugural de los primeros Juegos Olímpicos de la Juventud, que organiza Singapur como país anfitrión, el Presidente de la FIFA, Joseph S. Blatter, respondió a las preguntas de los reporteros de la prensa. Junto a él en el podio se encontraban Mong Joon Chung, Vicepresidente de la FIFA y Presidente de la Comisión Organizadora de los Torneos Olímpicos de Fútbol; Mohamed Bin Hamman, Presidente de la AFC; y Zainudin Nordin, Presidente de la Asociación de Fútbol de Singapur (FAS).

Joseph S. Blatter, Presidente de la FIFA
Sobre los Torneos Olímpicos Juveniles de Fútbol
Cuando el COI (Comité Olímpico Internacional) adoptó la decisión de organizar los Juegos Olímpicos de la Juventud, se propuso un límite de edad de entre 14 y 18 años para los participantes. Pero, como la FIFA ya tiene una serie de competiciones en las categorías sub-20 y sub-17, lo más lógico y obvio era que compitieran en el Torneo Olímpico Juvenil de Fútbol los jóvenes de 15 años. Los principios que rigen este torneo son la educación, el respeto y la unión de los pueblos. Como estableció Pierre de Coubertin (fundador del olimpismo moderno), el objetivo de los Juegos Olímpicos consiste en “unir a la juventud mundial”. Por eso decidimos que en los Torneos Olímpicos Juveniles de Fútbol compitieran selecciones representantes de cada continente y que dichos representantes fueran países que no hubieran tenido la posibilidad de participar en los Juegos Olímpicos.

Los Juegos Olímpicos de la Juventud representarán un tremendo impulso para el progreso de estas naciones, y para todas ellas será un gran honor estar presentes en unos Juegos Olímpicos. Esto incide de nuevo en la idea original de que “lo importante no es ganar, sino participar”, que proclamó De Coubertin. Los chicos y chicas compartirán su estancia en la Villa Olímpica y aprenderán muchísimo, no sólo sobre asuntos deportivos, sino también de aspectos sociales y educativos que les servirán para crearse un futuro mejor.

Sobre las expectativas en la próxima Copa Mundial de la FIFA Brasil 2014
Antes de la reunión que celebramos recientemente en Zúrich, ya comenté a los miembros del Comité Organizador que el éxito de Sudáfrica 2010 había puesto el listón mucho más alto a los futuros organizadores de las Copas Mundiales de la FIFA. Tendrán que emplearse a fondo en el trabajo. Espero visitar Brasil en noviembre de 2010 para reunirme con el COL y confío que también con los nuevos líderes políticos.

Sobre la anunciada candidatura de China para organizar la Copa Mundial de la FIFA 2026
Oficialmente, no hemos oído nada de que China desee presentarse como candidata para la Copa Mundial de la FIFA 2026. Además, es importante que se sepa que todavía no se ha abierto el plazo de candidaturas para 2026, pues hasta diciembre no se anunciarán los nombres de los organizadores de las ediciones de 2018 y 2022. Por lo tanto, en estos momentos está fuera de lugar pronunciarse a favor o en contra de nadie para 2026. Sudáfrica 2010, la última edición de la Copa Mundial de la FIFA, acaba de terminar y nos encontramos en plenos preparativos de Brasil 2014.

Sobre la tecnología en la línea de meta
Hay programada una reunión en octubre, donde tocaremos el tema de la tecnología en la línea de meta. Ya forma parte del orden del día. El sistema Cairos-Adidas ha asegurado que tendrá algo más sencillo, y el grupo italiano que presentó la Asociación Italiana de Fútbol ha dicho que ya posee un sistema de una precisión absoluta. De nuevo tenemos el Hawk-Eye, y una empresa de relojes suiza, Longines, ha manifestado que posee un sistema superior a todos los demás. Así que nos reuniremos en Cardiff, y todos ellos podrán asistir a la reunión para presentar sus diferentes propuestas. Mi opinión personal sobre la tecnología en la línea de meta sigue siendo la misma. Si disponemos de un sistema preciso y muy sencillo, lo pondremos en práctica. Pero hasta la fecha nadie nos ha presentado ningún sistema preciso y sencillo.

Sobre la salud actual del fútbol asiático
Cuando Mohammed Bin Hammam se hizo con la presidencia de la AFC, las cosas cambiaron. Hemos visto las iniciativas “Visión Asia” y “El futuro es Asia”. Personalmente, creo que el futuro del fútbol y de la economía podría pasar por Asia, el continente que posee los dos tercios de la población mundial. La AFC y la FIFA pueden colaborar con sus programas de desarrollo, pero además es preciso que las asociaciones miembros quieran mejorar. Si se fijan en la J-League y en la K-League, ambas han servido para formar sus respectivas selecciones nacionales, y el desarrollo de la Liga de Campeones de la AFC también ha contribuido a estas mejoras. En concreto, me gustaría felicitar a los árbitros asiáticos que han participado en la Copa Mundial, porque lo han hecho muy bien.

Zainudin Nordin, Presidente de la FAS
Tenemos el gran placer de albergar el Torneo Olímpico Juvenil de Fútbol y de dar la bienvenida a Singapur al Presidente Blatter y a su equipo. Nuestra selección (Singapur) participa en el torneo masculino, por lo que estamos deseando asistir al partido inaugural, que nos enfrentará a Zimbabue. Confío en que nuestros jugadores den muestras de los progresos que han realizado y dejen muy alto el pabellón nacional. También estamos deseando demostrar nuestra capacidad y calidad como organizadores. Estoy seguro de que este certamen se convertirá en un éxito rotundo.
fuente
http://es.fifa.com/mensyoutholympic/news/newsid=1283679.html#blatter+unir+juventud+mundial

miércoles, 11 de agosto de 2010

Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


DECRETO Nº 7.258, DE 5 DE AGOSTO DE 2010.

Cria a Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016, especifica a constituição inicial de seu capital social, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 488, de 12 de maio de 2010, e na Lei no 12.297, de 20 de julho de 2010,

DECRETA:

Art. 1o Fica criada a Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016, empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima, vinculada ao Ministério do Esporte.

Art. 2o A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará assembléia geral de acionistas para a constituição da BRASIL 2016, nos termos do art. 87 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. O Estatuto Social da BRASIL 2016 será aprovado pela assembléia geral de acionistas.

Art. 3o A constituição inicial do capital social da BRASIL 2016 será de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), dividido em dez mil ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, que serão subscritas integralmente pela União.

Art. 4o O Conselho de Administração será eleito pela assembléia geral de acionistas, com prazo de gestão de três anos, permitida a reeleição, sendo constituído:

I - por dois conselheiros indicados pelo Ministro de Estado do Esporte, que exercerão a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho;

II - pelo Presidente da Diretoria-Executiva;

III - por um conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

IV - por um conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V - por um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 5o A Diretoria-Executiva será composta de um Diretor-Presidente, nomeado e destituível pelo Presidente da República, e até três diretores, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria-Executiva serão indicados pelo Ministro de Estado do Esporte.

Art. 6o O Ministro de Estado do Esporte designará representante para a prática das formalidades complementares à constituição e instalação da BRASIL 2016.

Parágrafo único. A função de representante de que trata este artigo será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Orlando Silva de Jesus Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2010

fuente
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7258.htm

alberto puga

domingo, 1 de agosto de 2010

youth olympic games singapore 14-26 aug 2010

youth olympic games singapore 14-26 aug 2010
http://www.singapore2010.sg/
http://www.singapore2010.sg/public/sg2010/en.html

alberto puga

sábado, 31 de julio de 2010

(novo) estatuto do torcedor (hincha)

divulgacao CEVLEIS
http://cev.org.br/comunidade/legislacao
acesse e cadastre-se

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.299, DE 27 DE JULHO DE 2010.


Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas; altera a Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003; e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção aos atos ilícitos e de violência praticados por ocasião de competições esportivas, especialmente os atos de violência entre torcedores e torcidas.

Art. 2o Todos os estádios de futebol e ginásios de esporte onde ocorram competições esportivas oficiais não poderão vender mais ingressos do que o número máximo de capacidade de público existente no local.

Art. 3o Os arts. 5o, 6o, 9o, 12, 17, 18, 22, 23, 25, 27 e 35 da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o ........................................................................

§ 1o As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio da entidade responsável pela organização do evento:

I - a íntegra do regulamento da competição;

II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;

III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o;

IV - os borderôs completos das partidas;

V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e

VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.

§ 2o Os dados contidos nos itens V e VI também deverão ser afixados ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo.

§ 3o O juiz deve comunicar às entidades de que trata o caput decisão judicial ou aceitação de proposta de transação penal ou suspensão do processo que implique o impedimento do torcedor de frequentar estádios desportivos.” (NR)

“Art. 6o .........................................................................

.............................................................................................

§ 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o § 1o do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.

...................................................................................” (NR)

“Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1o do art. 5o.

.............................................................................................

§ 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do § 1o do art. 5o, 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu início.

....................................................................................” (NR)

“Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o § 1o do art. 5o até as 14 (quatorze) horas do 3o (terceiro) dia útil subsequente ao da realização da partida.” (NR)

“Art. 17. .......................................................................

§ 1o Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição.

...................................................................................” (NR)

“Art. 18. Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.” (NR)

“Art. 22. ........................................................................

.............................................................................................

§ 2o A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e segunda divisões da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.

§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas.” (NR)

“Art. 23. ........................................................…………..

.............................................................................................

§ 2o ................................................................................

.............................................................................................

III - tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número inferior ao recomendado pela autoridade pública.” (NR)

“Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.” (NR)

“Art. 27. .......................................................................

Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas.” (NR)

“Art. 35. ........................................................................

.............................................................................................

§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1o do art. 5o.” (NR)

Art. 4o A Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1o-A, 2o-A, 13-A, 31-A, 39-A, 39-B e 41-A, e do Capítulo XI-A, com os arts. 41-B, 41-C, 41-D, 41-E, 41-F e 41-G:

“Art. 1o-A. A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.”

“Art. 2o-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade.

Parágrafo único. A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - nome completo;

II - fotografia;

III - filiação;

IV - número do registro civil;

V - número do CPF;

VI - data de nascimento;

VII - estado civil;

VIII - profissão;

IX - endereço completo; e

X - escolaridade.”

“Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:

I - estar na posse de ingresso válido;

II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;

III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;

IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo;

V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;

VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;

VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;

VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e

IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores.

Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.”

“Art. 31-A. É dever das entidades de administração do desporto contratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa atividade.”

“Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.”

“Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.”

“Art. 41-A. Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei.”

“CAPÍTULO XI-A

DOS CRIMES

‘Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:

Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.

§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que:

I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento;

II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.

§ 2o Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.

§ 3o A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

§ 4o Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada.

§ 5o Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2o.’

‘Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.’

‘Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.’

‘Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.’

‘Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete:

Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.’

‘Art. 41-G. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste artigo.’”

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o Revogam-se o § 2o do art. 14 e o art. 39 da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003.

Brasília, 27 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Orlando Silva de Jesus Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2010

fonte
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12299.htm

alberto puga, moderador